- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 20/02/2015
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 284.389/SP. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, f, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 187, definem que a reclamação é instrumento hábil a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantir a autoridade de suas decisões, razão pela qual a ação somente será cabível nessas hipóteses. II - Não se verifica das decisões proferidas pela Autoridade reclamada qualquer descumprimento do que determinado no acórdão do mandamus. Naquela ocasião, determinou-se a mudança do critério utilizado para fixação do regime fechado, uma vez que o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 111.840/ES, mas não se determinou expressamente a alteração do regime inicial de cumprimento de pena imposto aos pacientes. III - Ademais, a Autoridade reclamada, cumprindo o que determinado no acórdão, trouxe dos autos elementos concretos que justificariam a manutenção do regime inicial fechado imposto aos reclamantes, quais sejam: elevada quantidade de entorpecentes (5 kg de cocaína) e a ramificação internacional do tráfico. Reclamação improcedente. (Rcl n. 21.502/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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