- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/02/2015, p. 27/03/2015
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REVERSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. 1. O objeto da presente demanda alcança apenas a questão da nulidade do acórdão de origem, por ter sido proferido em período no qual os processos em trâmite nas instâncias ordinárias deviam estar suspensos, em cumprimento à decisão do Ministro Benedito Gonçalves, no REsp 1.339.313/RJ (repetitivo). 2. Embora não esteja em discussão possível divergência com a jurisprudência assentada pelo STJ no REsp 1.338.313/RJ, a rigor tal análise afeta a conclusão quanto ao fumus boni iuris necessário para a suspensão do processo na origem; afinal, sem prejuízo, não há falar em nulidade. 3. A propósito, o acórdão reclamado atestou que "a Ré, por sua vez, embora tenha afirmado que o serviço de esgotamento sanitário é prestado, não ofereceu qualquer prova nesse sentido" (fl. 32). 4. O art. 14, II, da Lei 8.038/1990 preconiza que a suspensão do processo ou do ato impugnado, por decisão do Relator na Reclamação, pressupõe demonstração de iminência de dano irreparável (AgRg na Rcl 1.443/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/12/2008), o que não se verifica no caso concreto. 5. O periculum in mora, apesar de alegado no Agravo Regimental, não está comprovado. A agravante não demonstrou como a simples abstenção em tese do pagamento da tarifa de esgoto e o início de suposta Execução provisória, por somente um único consumidor - e não por toda coletividade -, pode trazer-lhe prejuízo irreparável, sobretudo porque o provimento provisório é passível de reversão. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg na Rcl n. 14.087/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 27/3/2015.)
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