- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/02/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão impugnado é oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, hipótese na qual é incabível Reclamação ao STJ com a finalidade de uniformizar jurisprudência, pois a Lei 12.153/2009 prevê, no art. 18, § 3º, o instrumento adequado para tanto (AgRg na Rcl 13.843/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; AgRg na Rcl 15.679/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/3/2014). 2. Nesse caso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, em razão da ausência de dúvida objetiva acerca do instrumento processual adequado. Ademais, a Reclamação constitucional - invocada pela parte - não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 12.496/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 4/6/2014). 3. Da mesma forma que o direito de ação não é absoluto, o acesso aos Tribunais Superiores - que, a rigor, configura desdobramento do próprio direito de ação no curso do processo - também não o é. 4. Assim, não procede a tentativa de conferir à legislação processual interpretação que extrapola totalmente as balizas existentes no sistema para, a todo custo, conseguir trazer o litígio ao conhecimento do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (RCD na Rcl n. 16.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 27/3/2015.)
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