JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Em se tratando de decisão proferida no âmbito de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, é incabível Reclamação com a finalidade de uniformizar jurisprudência, pois a Lei 12.153/2009 prevê, no art. 18, § 3º, o instrumento adequado para tanto. Nesse sentido: AgRg na Rcl 13.843/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.8.2014; AgRg na Rcl 15.679/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.3.2014. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 25.774/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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