- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/02/2015, p. 10/03/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FACE DE EX-GERENTE (ADMINISTRADORA), A QUAL FORA EMPREGADA POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO - RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (JUÍZO SUSCITADO). Hipótese: conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos, nos autos de ação de prestação de contas proposta por sociedade empresária em face de ex-gerente (administradora). 1. A competência material é determinada pela natureza da lide, a qual, por sua vez, define-se em função do pedido e da causa de pedir. 2. Ainda que alteração procedida no artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/2000 tenha ensejado uma ampliação da competência da Justiça Trabalhista, faz-se necessário analisar, casuisticamente, a real natureza da relação jurídico-litigiosa, afastando da apreciação da justiça especializada aquelas lides que não se relacionam diretamente com o vínculo de trabalho, mas que, diversamente, possuem feições eminentemente de direito civil. 3. No caso em questão, a ação de prestação de contas é referente a atos praticados pela ré na condição de gerente (administradora) da empresa autora. Não há discussão quanto à relação de emprego em si, mas a atos específicos de administração praticados pela ré, de modo a ensejar o reconhecimento da competência da justiça estadual. 4. Conflito de competência conhecido, a fim de declarar a competência da Justiça Estadual. (CC n. 132.510/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
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