- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 24/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418/STJ. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Recentemente, passou-se a afastar a exigência de posterior ratificação do recurso especial tão-somente nas hipóteses em que os embargos de declaração foram opostos por corréu ou pela parte contrária e, do julgamento dos aclaratórios, não se tenha advindo nenhuma modificação na situação jurídica do recorrente. Na espécie, inviável o afastamento do óbice previsto na Súmula 418/STJ, pois os embargos de declaração foram opostos pela parte recorrente, situação que impõe o dever de ratificação posterior das razões do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 331.432/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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