- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 28/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE DETENTOR DE FORO ESPECIAL NA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSTATAÇÃO FORTUITA NO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. PARALISAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO FEDERAL. VALIDADE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO POR TIPOS PENAIS DISTINTOS. SUPERVENIENTE PERDA DO FORO PRIVILEGIADO. JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, nos termos do artigo 105, I, "a", da CF, processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais e, aos juízes federais, as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (art. 109, IV, da CF). 2. Sendo ambas as competências previstas em sede constitucional, hão de se interpretar cum grano salis as regras que determinam a vis atractiva e a reunião de processos conexos (artigos 78 e 79 do CPP), mesmo porque ressalvadas até por razões de conveniência jurisdicional (art. 80 do CPP). 3. No caso sob análise, a competência ratione muneris de quem goza da prerrogativa de ser julgado perante o Superior Tribunal de Justiça não implica, necessariamente, a atração do julgamento de corréus acusados da prática de outros crimes, da competência do juiz federal de primeira instância, máxime porque não houve desdobramento persecutório em relação à autoridade que poderia ensejar o deslocamento da causa de sua instância natural. 4. Na hipótese em exame, o inquérito policial já se encontrava em estágio terminal quando se descobriram, casualmente, indícios de participação de pessoa detentora de foro especial na prática de conduta, em tese, ilícita, tomando o juiz federal o cuidado de estancar as investigações e remeter, ao crivo do órgão jurisdicional competente, a análise da conjecturada conduta criminosa. 5. Por sua vez, mantida a persecução penal adrede direcionada a outros réus, entre os quais os pacientes, a denúncia do Ministério Público foi recebida, rendendo, ao final do processo, condenação por tipos penais distintos e sem interligação substancial com a conduta atribuída à referida autoridade. 6. Assim, sobrevindo sentença condenatória em 2012, soa irrazoável e contrário ao melhor direito declarar, agora, a nulidade de todo o processo, desde o recebimento da denúncia, sobretudo porque não mais subsiste a competência desta Corte para julgar o desembargador sobre quem recaía suspeita de prática ilícita, haja vista superveniente perda da prerrogativa de foro por ato de aposentadoria do Conselho Nacional de Justiça. 7. Outrossim, os pacientes não suportaram prejuízo ao serem julgados pelo juiz natural da causa; ao contrário, estão se valendo dos recursos inerentes ao duplo grau de jurisdição, garantia constitucional que lhes seria suprimida se julgados pela instância superior, única. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.347/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 28/4/2015.)
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