JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGENTES COM PRERROGATIVA DE FORO. ENVIO DO PROCESSO PARA CORTE COMPETENTE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações e a respectiva competência. 2. A Suprema Corte, ao enfrentar o tema, concluiu "que o problema da identificação do juízo competente se põe de imediato, também com relação a tais medidas cautelares pré-processuais - sejam eles de caráter propriamente jurisdicional ou administrativo, ditas de jurisdição voluntária - mas em momento no qual ainda não se pode partir - no que tange à competência material -, do elemento decisivo de sua determinação para o processo, que é o conteúdo da denúncia. Aí, parece claro, o ponto de partida para a fixação da competência - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará - haverá de ser o fato suspeitado, vale dizer, o objeto do inquérito policial em curso" (STF, HC 81.260/ES, rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, DJ de 19/4/2002). 3. "A competência em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente preestabelecida para julgar determinado caso". Sendo assim, a "instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades detentoras de tais cargos". (AgRg no AgRg no Inq 971/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe 21/11/2014). 4. Hipótese em que, consoante afirmado no acórdão impugnado, a autoridade policial, após o cumprimento de busca e apreensão e de condução coercitiva de investigados por suposto desvio de verbas públicas destinadas à obra de terraplanagem e pavimentação de rodovia do Estado do Tocantins, concluiu que "a pavimentação da TO-010 é apenas parte de um contexto maior de obras custeadas por um contrato de financiamento celebrado entre o Banco do Brasil e o Estado de Tocantins, por força de autorização legislativa constante das Leis Estaduais n°s. 2.615 de julho de 2012 e 2.707 de março de 2013". Em razão disso, representou pela prisão temporária dos investigados, pela condução coercitiva de outras pessoas, bem como pela busca e apreensão em suas residências e nas sede das empresas investigadas. Ao receber o pleito, a Juíza de primeiro grau determinou o desmembramento e o encaminhamento das investigações em relação aos agentes detentores de foro privilegiado ao TRF1. 5. Como bem consignado pelo Desembargador relator em seu voto: "Toda a ação investigativa se desenvolveu sem ter por foco a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função - e, menos ainda, sobre o deputado e o secretário estaduais agora investigados mas sobre servidores do Estado e empresários. No momento em que a investigação sinalizou para um possível envolvimento de autoridade com tal prerrogativa, o feito foi deslocado para esta Corte. Essa circunstância não invalida a atuação jurisdicional até então desenvolvida pelo Juízo, porquanto inexistia, até a chegada das informações prestadas pelos depoentes acima referidos, indícios ou referências quanto à participação criminosa de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função". 6. No caso em exame, no momento em que surgiram indícios de participação dos agentes com foro privilegiado na suposta empreitada criminosa, acertadamente, a magistrada reconheceu sua incompetência e determinou a remessa das investigações à Corte competente para a apreciação dos pedidos cautelares. 7. A defesa não logrou demonstrar que inicialmente a investigação também abrangia os agentes com foro privilegiado, o que somente ocorreu a partir da manifestação da Ministério Público Federal, em 19/9/2016, sendo acolhida pela magistrada, que determinou o desmembramento do processo em 3/10/2016. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de todo o conjunto fático-probatório da medida cautelar, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente. 9. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não correu na hipótese. 10. Ordem denegada. (HC n. 424.467/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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