- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE COM FORO ESPECIAL. INDÍCIOS SÉRIOS E RELEVANTES. AUSÊNCIA. FORO FUNCIONAL PREVALENTE. REGRA GERAL DA SEPARAÇÃO DOS FEITOS. EXCECIONAL REUNIÃO PARA EVITAR PREJUÍZOS. CRITÉRIOS NORMATIVO E DE OPORTUNIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. LIMITADO ACESSO DE VALORAÇÃO DA PROVA NO HABEAS CORPUS. DOLO AFERIDO DA CONDUTA IMPUTADA. INÉPCIA NÃO RECONHECIDA. JUSTA CAUSA PRESENTE. DESMEMBRAMENTO NÃO ACOLHIDO NA ORIGEM. CRITÉRIO DE NECESSIDADE E OPORTUNIDADE NÃO REVISÁVEIS NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A competência em razão da função somente incide a partir do momento em que constatados indícios sérios e relevantes da participação de agente com direito ao foro especial, situação não admitida na origem e de fatos incertos, com valoração não cabível no habeas corpus. 3. A competência do foro especial, prevalente, para os crimes conexos e agentes em continência por cumulação subjetiva, foi no Ag. Reg. no Inq 3515 (julgado 13/02/2014 pelo Supremo Tribunal Federal) restringida por interpretação do critério de excepcionalidade do constitucional foro funcional. 4. Estabeleceu-se fundamento normativo de competência (limitação do foro prevalente pela essencialidade da reunião dos feitos) e critério de oportunidade (assim que constatada a ausência de prejuízos relevantes com a separação), mas não regras de nulidade ou do reconhecimento de prejuízos como fundamento necessário para tanto. 5. Não admitida na origem a falta de prejuízos pela cisão dos fatos, descabe a revisão do critério de oportunidade no habeas corpus. 6. A denúncia por crime não culposo tem o dolo inferido na conduta imputada: ao descrever a prática de relações sexuais com menor de quatorze anos, a acusação expressa, implícita mas clara e diretamente, que essa conduta deu-se conscientemente pelo agente, sabedor das condições do fato imputado. 7. Justa causa admitida na origem e fundada em depoimento da vítima. 8. Pleito de desmembramento da persecução criminal compreendido como desaconselhável pelo Tribunal de origem, por critérios de necessidade e oportunidade que não cabem revisão no habeas corpus a Corte Superior. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.465/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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