- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. DANO MORAL E MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Corte de origem salientou que a prova testemunhal produzida nos autos se revelou imprecisa na comprovação da extensão dos danos materiais indicados na exordial, não se prestando sequer a indicar a existência ou não de determinados bens durante a ocorrência do fortuito. 2. Não é possível a esta Corte Superior determinar, ou não, se a prova testemunhal cumpriu a finalidade pretendida pelo autor da ação, sem a devida análise do conjunto probatório. Nessa linha, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que seja reconhecida a violação aos arts. 332, 334 e 400, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Majoração dos danos morais concedidos pelas instâncias ordinárias sem a correspondente indicação do dispositivo legal violado, o que enseja a aplicação da súmula 284/STF. a4. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 319.105/PB, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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