- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DO TÍTULO JUDICIAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E Nº 280 DO STF. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar. O tribunal a quo entendeu que o deferimento da execução com base na Lei Estadual nº 3.509/2010 não extrapola o limite da coisa julgada que garantiu o Soldo Integral de 3º Sargento, 10% de gratificação de habilitação Policial Militar e 25% referente ao auxílio invalidez, tudo com base na Lei Estadual nº 2.986/2005. É entendimento desta Corte que a verificação da alegação acerca da ocorrência de ofensa ao instituto da coisa julgada, tal como posta na irresignação, demanda revolvimento do acervo fático e probatório dos autos e exame de lei local, inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.438.995/AM, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.