- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 13/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS DECORRENTES DE DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA N. 150/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do juízo competente para processar e julgar ação popular objetivando a condenação ao ressarcimento das perdas e danos sofridos pela União Federal com propaganda política gratuita realizada por Partido Político, veiculada com a finalidade de promoção pessoal e eleitoral. 2. Nos termos dos arts. 22, 29 e 33 da Lei n. 4.737/1965, a qual instituiu o Código Eleitoral, a ação popular não consta do rol de competência da Justiça Eleitoral. 3. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pelo prosseguimento da ação popular no âmbito da Justiça Comum, em razão do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, na esfera de sua competência, da apontada lesividade ao patrimônio público, em virtude das ditas ilegalidades perpetradas pelo ora recorrente (e-STJ fl. 298). E, diante disso, declinou da competência para a Justiça Comum Federal, considerando a natureza federal das verbas que teriam sido utilizadas de modo inadequado, além do fato de a inicial da ação popular em apreço também indicar a União Federal como ré e pedir sua citação, assentando que, somente após a sua manifestação nos autos, será possível analisar a efetiva competência para processar e julgar o presente feito. 4. Nesse contexto, considerando tratar-se de discussão sobre recomposição do patrimônio da União, somado ao fato de que esta também foi indicada como ré na presente ação popular, é imperiosa a incidência do enunciado da Súmula n. 150 do STJ, segundo o qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". 5. Dessa forma, observa-se que o acórdão a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte ao consignar que somente após a manifestação da União será possível analisar efetivamente a competência para o feito, podendo esta, inclusive, figurar como litisconsorte ativa juntamente com o autor popular, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965. A propósito, vide: REsp 1.710.651/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.239.162/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.378/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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