- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE VENCIMENTO ANTES PREVISTO NA LEI Nº 11216/95. LCE 32/01. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 20910/32. INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 32/01. COMPETÊNCIA STF. 1. Verificando-se que a Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, inexiste violação ao art. 535 do CPC, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 2. A confirmação pelo Órgão colegiado de decisão monocrática anterior, por ocasião do julgamento do agravo, supera eventual ofensa ao art. 557, §1º, do CPC. 3. Acerca da prescrição, o exame de normas de caráter local (Lei Estadual 11.216/95) é inviável em sede de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 258.565/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.