- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO GERADOR. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional - CTN encontra respaldo no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e sua norma possui natureza eminentemente constitucional. Nessa linha, o recurso especial, no qual se defende violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, não pode ser conhecido. Precedentes: AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no REsp 1454339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1421060/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.741/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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