- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELA IMPETRANTE. 1.Conforme dispunha o art. 18 da Lei n. 1.533/1951, em vigor na data da impetração (22.2.2000), "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". No presente caso, o prazo decadencial teve início em maio de 1999, quando, segundo o acórdão recorrido, a impetrante teve efetiva ciência, mediante correspondência da instituição financeira em liquidação, de que a liberação pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC abrangeria a importância de, apenas, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando bloqueado, consequentemente, o restante. 2. O ato concreto praticado, impositivo, de limitar o valor a ser liberado à impetrante tem natureza de ato comissivo, não de ato simplesmente omissivo. Nesse sentido, as notificações encaminhadas pela impetrante ao liquidante da instituição financeira e ao Fundo Garantidor de Créditos com o propósito de exigir a liberação da importância total aplicada possuem natureza de meros pedidos de reconsideração do ato limitador, que, por isso, não suspendem nem interrompem o prazo decadencial. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 942.420/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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