- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 08/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA COVID-19. RESOLUÇÕES CNJ. ATO NORMATIVO LOCAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 314, de de 20 de abril de 2020). 2. Em 07/05/2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 318, que prorrogou a vigência das Resoluções n. 313 e n. 314, até o dia 31 de maio, mantendo a fluência dos prazos desde 04/05/2020, permitindo, contudo, nova suspensão dos prazos, na hipótese de haver determinação de medidas restritivas à livre locomoção das pessoas pela autoridade estadual ou a pedido do próprio Tribunal. 3. Tratando-se de suspensão do prazo processual no âmbito local, é de rigor que haja sua comprovação no momento da interposição do recurso, sendo este o entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso dos autos, a parte ora agravante não procedeu à juntada, no momento da interposição do recurso, de documentação idônea para comprovar a eventual suspensão de prazos no âmbito local no período posterior a 04/05/2020, conforme previsto na referida Resolução CNJ n. 318, de 07/05/2020. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.827.237/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
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