- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 330 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a invalidez da parte recorrida estaria coberta pela apólice de seguro a ensejar sua indenização. Desse modo, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou as instâncias ordinárias e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 565.015/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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