- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ART. 44, VI, DO DECRETO 881/93. GRAU DE ACESSO. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO IMPEDITIVO COM O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO, APÓS O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que a Administração Pública Militar, sob o único argumento de que o militar estava no serviço ativo por decisão judicial precária, ou seja sub-judice, não concedeu a promoção, embora tenha permitido a inscrição e confirmado que o Curso de Formação no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento foi realizado com êxito pelo recorrente, nos termos do edital EAGTS/2006. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para negar o direito pleiteado, ao fundamento de que havia a incidência de um dos impedimentos para constar no quadro de acesso previsto no art. 44, VI, do Decreto n. 881/93, qual seja, por encontrar-se o militar no serviço ativo por força de provimento precário. 3. Não há como negar o direito à graduação. A uma porque a autoridade coatora autorizou a matrícula do impetrante no estágio de adaptação à graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS), tendo o mesmo concluído com êxito referido Curso de Formação. A duas porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão judicial, amparando a reintegração do candidato no serviço ativo, não havendo mais falar em precariedade do vínculo. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.285.650/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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