- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713 DO STF. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso presente, olvidou a defesa que os pontos indicados no writ não foram suscitados quando da interposição do recurso de apelação, sendo certo que, a teor da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Pretório Excelso, o apelo interposto contra as decisões do Tribunal do Júri tem devolutividade restrita, isto é, somente são devolvidas para exame as questões expressamente constantes nas razões da apelação, conforme enuncia a Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." 3. De outro lado, conforme entendimento assentado nesta Corte Superior, "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. de Pr. Penal), sob pena de preclusão". (STJ, 6ª T., HC 297549/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/02/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 193.580/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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