- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA IMPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E MODIFICOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. BENEFÍCIO AO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Impende ressaltar que as instâncias ordinárias, notadamente o Tribunal a quo, jamais reconheceram a inexistência de crime, tendo sido promovida, no primeiro julgado, a desclassificação da conduta praticada pelo paciente de roubo majorado para homicídio, hipótese entendida por essa Corte Superior de Justiça como reformatio in pejus, consoante aduzido no julgamento do HC 228.576/RO. IV - Ademais, em sede embargos de declaração na apelação, foi concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, em razão de ele não ser reincidente, e readequar o regime inicial de cumprimento de pena, o que, à toda evidência, não gerou qualquer constrangimento ilegal para o paciente, uma vez que sua situação se tornou mais favorável que a imposta na sentença. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.189/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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