JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 23/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. INÚMERAS CAUSAS SOBRE O MESMO ASSUNTO. ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, em que o feito foi extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos. 2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra inadequado ou desproporcional ao valor dos honorários advocatícios fixados, especialmente porque, conforme esclarecido pelo acórdão recorrido, a causa não demandou maiores esforços para a companhia de energia elétrica na elaboração da peça contestatória, por se tratar de uma petição-padrão, dada a existência de inúmeras causas que versam sobre o mesmo assunto tramitando naquele Tribunal, qual seja, restituição de valores desembolsados a título de edificação de rede elétrica rural. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 450.856/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 23/3/2015.)
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