- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese que o Tribunal de origem consignou que "a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a aplicação retroativa do sistema de capitalização progressiva, restando prejudicada a analise das questões respeitantes a incidência dos percentuais relativos a expurgos inflacionários, correção monetária, juros moratórios e prescrição trintenária" (fl. 113, e-STJ). 2. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.540/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 23/3/2015.)
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