- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 10/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. 1. Não há como reconhecer o vício alegado no acórdão da origem, porque cabia ao banco fragilizar o fundamento da impossibilidade da incidência dos juros mensais ao contrato por inexistir, de forma clara e objetiva, aquela avença, mas não logrou êxito; até porque requerer a interpretação da citada cláusula contratual reforçou a convicção lá exposta da deficiência na informação ao consumidor. 2. O Tribunal a quo reconheceu que o contrato de empréstimo pactuado aos 18.2.2004 não demonstrava expressamente a aplicação dos juros remuneratórios mensais nas prestações assumidas. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado da Súmula nº 5 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
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