JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 10/03/2015

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. 1. Não há como reconhecer o vício alegado no acórdão da origem, porque cabia ao banco fragilizar o fundamento da impossibilidade da incidência dos juros mensais ao contrato por inexistir, de forma clara e objetiva, aquela avença, mas não logrou êxito; até porque requerer a interpretação da citada cláusula contratual reforçou a convicção lá exposta da deficiência na informação ao consumidor. 2. O Tribunal a quo reconheceu que o contrato de empréstimo pactuado aos 18.2.2004 não demonstrava expressamente a aplicação dos juros remuneratórios mensais nas prestações assumidas. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado da Súmula nº 5 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
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