- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. I - RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. II - RECURSO DA VIZIVALI: DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Os artigos 14, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990 e 43 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a responsabilidade da Vizivali pelos danos morais sofridos, eis que permitiu a participação do particular no Programa Especial de Capacitação, inclusive admitindo o ingresso de alunos sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental do Estado do Paraná não conhecido e agravo regimental da Vizivali não provido. (AgRg no REsp n. 1.499.618/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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