JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI 6.371/93. RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INCABÍVEL. TEMA APRECIADO NO STJ. SUPERAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. PRECEDENTES DO STF. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, em razão da decadência, ao pleito mandamental de percepção da Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista na Lei Estadual n. 6.371/93, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 203/2001. 2. O exame da jurisprudência indica que a pretensão possui caráter omissiva, uma vez que estaria se apreciando tema relacionada à ausência de pagamento de parcela alegadamente devida, devendo ser examinado, portanto, se há amparo legal ao pleito mandamental. Precedente: AgRg no RMS 39.221/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe 15.4.2014. 3. "Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27.11.2013, DJe 3.2.2014). 4. A apreciação da existência de amparo legal, ou não, ao pagamento da postulada gratificação precisa ser examinada pela origem, uma vez que aos recursos ordinários não se impõem o teor do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, logo, não pode haver supressão de instância. Precedentes: RMS 29.543/DF, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-191 em 5.10.2011 e no Ementário vol. 2601-01, p. 35; RE 621.473/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-054 em 23.3.2011, no Ementário vol. 2487-02, p. 255 e no LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 418-424; e RMS 26.959/DF, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, publicado no DJe-089 em 15.5.2009, no Ementário vol. 2360-01, p. 159, e na RTJ vol. 210-01, p. 259. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 46.113/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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