- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos, mas apenas dos autos da execução, compete a parte recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. 2. A jurisprudência desta Corte entende aplicável a Súmula 115/STJ, mesmo se comprovado que a procuração faltante nos autos dos Embargos à Execução que deram origem ao Recurso Especial consta no processo de Execução correspondente. Nesse caso, é ônus da parte providenciar o traslado do instrumento de mandato ou a juntada de um novo, quando da interposição do recurso à instância especial. Precedentes: AREsp 481.804/SP, Rel. Min. Marga Tessler, DJE 25/11/2014; AgRg no REsp 1436664/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/10/2014; AgRg nos EDcl nos EAREsp 339.391/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2014; AgRg no AREsp 512.221/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1°/7/2014; AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2/5/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.459.713/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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