- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que o pedido relativo a valores cujo ressarcimento não estava previsto em contrato, mas em documento reconhecido como "termo de doação", "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.249.321/RS). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 312.226/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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