- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual em se tratando de ato omissivo continuado, que se renova mês a mês, impossível fixar-se o dies a quo do lapso temporal de exercício do direito de impetração, inexistindo, assim, a decadência do direito à impetração (MS 8.255/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 4/8/2003). 3. Inatacado o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual cuida-se de ato omissivo e com a interposição dos requerimentos houve, de fato, a interrupção da prescrição. Ademais, a ação mandamental foi ajuizada antes do término do prazo qüinqüenal, de sorte que não se caracteriza, na espécie, o fenômeno da prescrição. 4. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual os impetrantes, com a documentação coligida comprovam o direito líquido e certo requestado, sobretudo porque preteridos no direito de serem promovidos em situação normal, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório , providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 380.550/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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