- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EM NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 30% e 81% CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DOS DECRETOS 12.728/90 e 12.947/90. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Na origem os exequentes formularam: "novo pedido de execução, protocolado em 10 de outubro de 2007", pleiteando diferenças devidas entre outubro de 2002 a setembro de 2007. É sobre essa diferença que versam os embargos à execução. 2. "Em se tratando de relação jurídica continuativa - como in casu -, não ofende a coisa julgada a consideração, no cálculo executivo, das parcelas posteriormente concedidas em virtude de reestruturação da carreira, pois o título judicial, naturalmente, não haveria como prever alterações futuras na política remuneratória dos servidores, nem tinha o ente público como opor essa matéria de defesa ao tempo do processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 587.088/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.229.297/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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