- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 30% e 81% CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DOS DECRETOS 12.728/90 e 12.947/90. COMPENSAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 7/STJ. 1. Em se tratando de relação jurídica continuativa - como in casu -, não ofende a coisa julgada a consideração, no cálculo executivo, das parcelas posteriormente concedidas em virtude de reestruturação da carreira, pois o título judicial, naturalmente, não haveria como prever alterações futuras na política remuneratória dos servidores, nem tinha o ente público como opor essa matéria de defesa ao tempo do processo de conhecimento. 2. Nesse sentido: "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso." (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C CPC). 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto ao alcance do título e à natureza dos reajustes requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 587.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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