JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE REAJUSTE DE 84, 32% RECONHECIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM ACRÉSCIMOS SALARIAIS POSTERIORES. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, examinado na forma do art. 543-C do CPC, estabeleceu que, no processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. "Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada". 2. Ainda conforme o mencionado precedente, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 3. Na hipótese, o Tribunal de origem impôs a compensação entre o reajuste de 84,32%, reconhecido no processo cognitivo, com aumentos ocorridos na pendência daquela ação, mas não alegados no tempo próprio. Em respeito à coisa julgada, admitir-se-á a compensação do referido índice apenas com os aumentos posteriores ao trânsito em julgado da decisão, tendo-se em conta que os acréscimos salariais ocorridos no curso da ação de conhecimento caracterizam reconhecimento do pedido e, por isso, poderiam ter sido apontados a qualquer tempo. 4. Não existe qualquer empecilho à fundamentação da presente decisão no disposto no art. 741, VI, do CPC, pois, uma vez admitido o recurso especial, tem o Superior Tribunal de Justiça liberdade para resolver a controvérsia com base em qualquer argumentação jurídica, aplicando o direito à espécie. 5. São descabidas as alegações de violação do princípio da reserva de plenário, da Súmula Vinculante n. 10 e da Súmula 280/STF, já que nenhum juízo se realiza, no presente julgamento, a respeito das Leis Distritais n. 38/89 e n. 117/90. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.369.684/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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