- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento feito por precatório extingue o processo de execução, com julgamento do mérito, em virtude da satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC). II. No caso, a Corte de origem entendeu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que os recorrentes pretendem nova execução de título judicial já executado. Dissentir dessa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável, nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses idênticas, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.366.291/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013 e AgRg no AREsp 236.201/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2012. III. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a apontada divergência jurisprudencial, pela qual também se pretende a admissão do Recurso Especial, não está caracterizada, à falta de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.282.747/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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