JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. APOSENTADOS DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Ainda que venha a ser superado tal óbice, o recurso não prosperará, pois extrai-se dos autos que os recorrentes pleiteiam em juízo a revisão do valor das aposentadorias que foram instituídas em seu favor, sob o argumento de que estariam sendo pagas em valores inferiores aos efetivamente devidos. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o reconhecimento judicial do direito ao benefício em causa, instituído pela Lei Estadual n° 4.819/58, deve ser postulado no prazo de cinco anos, considerada a data em que os apelados se desligaram do BANESPA. Os autores (...), desligaram-se do Banespa, aposentando-se, respectivamente, em 31.01.2000 (fls. 22), 27.06.1996 (fls. 26), 07.10.1997 (fls. 36), 30.09.1998 (fls. 46), 01.09.1999 (fls. 55), 02.02.2004 (fls. 64), 04.04.1997 (fls. 77), 18.08.1997 (fls. 87), 14.09.1994 (fls. 97) e 10.12.1997 (fls. 110). (...) A ação somente foi ajuizada em 19.11.2008, razão pela qual, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores, com exceção de (...), cuja aposentadoria ocorreu em 02.02.2004." (fls. 275-276, e-STJ). 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não ajuizada a ação no prazo de cinco anos contados da implementação do benefício" (EDcl no AgRg no Ag 1.126.754/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/10/2014). Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AREsp 114.682/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016; AgRg no REsp 1.564.753/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.301.114/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/3/2015; AgRg no AgRg no AREsp 515.381/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 944.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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