- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. ACÓRDÃO DO STJ QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, de acordo com o que ficou decidido por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 956746/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/10/2013, "o artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Todavia, tendo em vista que a sentença condenatória foi reformada, no sentido de absolver o réu, em virtude de recurso exclusivo da defesa, é pacífico o entendimento de que a prescrição deve regular-se pela pena em concreto aplicada na sentença". II - In casu, o evento ocorreu entre 1993 e 1996; b) a exordial acusatória foi recebida em 13/11/96, fls. 72; c) a r. sentença foi tornada pública em 6/10/99, com a condenação do réu a dois anos e onze meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 95, "d" e parágrafo único da Lei 8.212/91 e art. 5º da Lei 7.492/86; d) o v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região absolveu o réu, teve o julgamento realizado em 19/8/05; e) Finalmente, o acórdão desta eg. Corte que restabeleceu o decisum de primeiro grau foi produto de julgamento ocorrido em 19/6/06, com trânsito em julgado para ambas as partes em 28/10/08. III - Desse modo, ex vi dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal, verifica-se o advento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data da publicação da sentença (6/10/99) e o trânsito em julgado para ambas as partes (28/10/08) transcorreram mais de oito anos, não possuindo - o acórdão desta eg. Corte que restabeleceu a sentença condenatória - a natureza de marco interruptivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 43.515/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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