- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 34 DO CTN. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DESCONFIGURADA. VILIPÊNDIO AO ART. 128 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O ente federado com competência tributária, baseado no artigo 128 do CTN, está autorizado a editar lei para instituir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Ocorre, entretanto, que averiguar se realmente existiu extrapolação da competência legislativa municipal no uso de tal faculdade demanda necessariamente a análise de lei local, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. A propósito: REsp 857.614/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/04/2008; AgRg no REsp 1.137.178/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/03/2010; AgRg nos EDcl no AREsp 26.778/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/12/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 477.366/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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