JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. POUCA COMPLEXIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FEITO PREPARATÓRIO DE AÇÃO PRINCIPAL. 1. Ao prover o recurso especial, fixou-se em favor da agravante verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Embora o valor da causa corresponda a R$ 115.479,65 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observa-se que a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória, visto que o feito não demandou dilação probatória, além de tratar-se de demanda de pouca complexidade e eminentemente de direito - ação cautelar ajuizada pela empresa contribuinte para fins de obter certidão positiva com efeitos de negativa, ante a pretensão de caucionar valor questionado em processo administrativo -, encontrando pacífica jurisprudência em seu favor. 3. Outrossim, a presente cautelar reveste-se de simples ação preparatória de outra ação principal - ação anulatória de débito fiscal -, esta sim fundada na verdadeira análise de mérito, momento em que o direito do contribuinte, caso subsistente, garantirá a fixação da verba em valor equivalente ao trabalho desenvolvido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.470.983/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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