JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. ALEGADA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXPULSÃO INSTAURADO CONTRA O PACIENTE, QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE ATO ATRIBUÍVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, QUE ENSEJASSE A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, O HABEAS CORPUS (ART. 105, I, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, POIS A NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. 1. Caso em que o o procedimento administrativo de expulsão permanece sobrestado no Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, a fim de que sejam realizadas novas diligências pela Polícia Federal, com o objetivo de comprovar se o paciente "mantém a guarda de seus filhos e se estes se encontram sob a dependência econômica do pai". Nesse contexto, não tendo havido, ainda, a conclusão do mencionado procedimento e o consequente encaminhamento para a apreciação final do Ministro de Estado da Justiça, não há, até o momento, ato comissivo ou omissivo atribuível a Sua Excelência, que ensejasse a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o habeas corpus (art. 105, I, b, da CF/88). 2. Ainda que assim não fosse, certo é que a não conclusão do processo administrativo de expulsão instaurado contra o paciente, como bem pontuou a representante do Parquet federal, "não gera constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, nem mesmo qualquer prejuízo a eventuais benefícios a serem concedidos na execução penal". Efetivamente, de acordo com o entendimento desta Corte (que á adotado no âmbito administrativo pelo Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, segundo consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora), "o processo de expulsão existente não impede o deferimento da progressão de regime carcerário, pois as autoridades administrativas podem efetivá-lo após o cumprimento integral da reprimenda ou mesmo antes (artigo 67 da Lei nº 6.815/80)" ( AgRg no HC 287.152/SP, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). 3. Finalmente, vale ressaltar que o ora paciente, também no âmbito administrativo, é assistido pela Defensoria Pública da União, que poderá, a qualquer tempo, adotar as medidas (inclusive judiciais) que entender cabíveis para pôr fim a eventual demora injustificada na conclusão do procedimento de expulsão. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 311.034/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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