- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25/02/2015, p. 03/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA - REQUISITOS - DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Ausência de omissão, contradição, ou obscuridade. Pretensão voltada à rediscussão do julgado. Razões dos aclaratórios que reprisam as teses já apreciadas pelo órgão fracionário. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preconizada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. Caracteriza a conduta protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 4. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.328.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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