- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/05/2014, p. 03/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA - REQUISITOS - DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Ausência de omissão, contradição, ou obscuridade. Pretensão voltada à rediscussão do julgado. Razões dos aclaratórios que reprisam as teses já apreciadas pelo órgão fracionário. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preconizada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, quando o acórdão embargado nega provimento ao agravo regimental com base na Súmula 182 desta Corte Superior. Incidência, na hipótese, da Súmula 315 do STJ. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 281.175/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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