- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO COATOR: PENA DE DEMISSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Inteligência do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009. 2. No caso concreto estão presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da liminar. 3. O fumus boni iuris restou evidenciado diante da comprovada desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a infração administrativa praticada de forma isolada e sem outras agravantes, consistente na condução de veículo próprio sob a influência de álcool, estando uniformizado e portando armamento da Policia Rodoviária Federal, a despeito de encontra-se em período de férias, a qual não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e o seu enquadramento no tipo legal do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990. Ademais, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mais apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, as quais não ensejam a pena capital. 4. O periculum in mora restou demonstrado diante do comprovado quadro clínico do filho do impetrante, com pouco mais de 02 (dois) anos de idade, diagnosticado com distúrbio da beta oxidação dos ácidos graxo, doença genética autossômica recessiva, necessitando de tratamento médico permanente, a justificar a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado, com a manutenção dos proventos, até decisão ulterior desta Corte. 5. Não há que se falar em periculum in mora inverso porquanto a agravante não logrou demonstrar de que forma a reintegração do impetrante ao servidor público colocaria em risco a segurança da sociedade e das rodovias do país. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.544/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 1/7/2015.)
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