- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/02/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 26/02/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental com o argumento de que a atual jurisprudência desta Corte, corroborando o entendimento proferido pelo acórdão embargado, entende ser inadmissível o protocolo de peça recursal apresentada fora do horário do expediente forense estabelecido pela lei de organização judiciária local. Aplicou-se, pois, a Súmula 168/STJ. 3. A contradição que possibilita a oposição dos aclaratórios deve se dar no interior do ato praticado. Houve análise dos arestos paradigmas, os quais foram confrontados com o aresto recorrido, concluindo-se pela superação da divergência. Não houve, pois, contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.322.424/PI, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 11/3/2015.)
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