- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 31/03/2015
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta dos arts. 165 e 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A conduta do recorrente foi minuciosamente descrita pela Corte de origem, com pormenores que caracterizam o ato como litigância de má-fé. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especial não ser a via adequada para o reexame do contexto fático-probatório. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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