- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 19/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, E §1º, PRIMEIRA PARTE, DO DECRETO-LEI 201/67. VERBA REPASSADA PELA UNIÃO SUJEITA A CONTROLE PELO TCU. ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A verba repassada pela União Federal ao Município, mediante convênio, sujeita à fiscalização pelo Ministério da Integração Regional e controle do Tribunal de Contas da União, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar Prefeito acusado de utilização indevida de tais verbas. (Precedentes). II - "Compete a Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (enunciado 208 da Súmula STJ). III - O pleito de produção de prova pericial não enseja, por si só e obrigatoriamente, o seu acatamento, podendo o magistrado deferir ou indeferir o pedido de acordo com o seu livre convencimento motivado. IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. VI - A r. sentença penal condenatória anterior não prevalece para efeito da reincidência (art. 64, inciso I, do CP), subsistindo, no entanto, para efeito de maus antecedentes. (Precedentes desta Corte). Habeas corpus concedido tão somente para reduzir a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais fundamentos adotados pelo v. acórdão vergastado. (HC n. 297.940/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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