- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. JÚRI DESIGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Ao determinar a submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença, o Magistrado não pode externar posicionamentos incisivos e considerações pessoais em relação ao acusado, nem se manifestar de forma conclusiva sobre a acusação ou rechaçar tese da Defesa, a ponto de influenciar na valoração dos Jurados, sob pena de subtrair do Júri o julgamento do litígio. - In casu, a magistrada que encerrou o iudicium acusationis foi categórica em afirmar a autoria do paciente, incorrendo em inequívoco excesso de linguagem capaz de influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença. - O alegado excesso de prazo na formação da culpa resta superado, pois foi designado o julgamento do réu para o dia 25/3/2015. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Comarca de Igarassu/PE que providencie o desentranhamento da decisão de pronúncia dos autos, vedando o acesso e a divulgação de seu conteúdo aos jurados, mandando certificar a condição de pronunciado do paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais está incurso. (HC n. 309.816/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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