JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL SUPOSTAMENTE HÁ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. II. A decisão agravada afastou as teses de violação aos arts. 460 e 535, II, do CPC e 23 da Lei 12.016/2009, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com fundamentos claros, precisos e suficientes; (b) não ocorrência de decadência do direito à impetração do mandamus, uma vez que o impetrante insurge-se contra ato omissivo da Administração, incidindo, na espécie, a Súmula 85/STJ; (c) impossibilidade de se conhecer da tese de ofensa ao art. 460 do CPC, por deficiência de fundamentação, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF, ambas aplicadas por analogia. A parte agravante, todavia, limita-se a repisar os argumentos expendidos no Recurso Especial, sem infirmar os fundamentos da decisão atacada, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 182/STJ. III. "Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Entendimento sumular não se enquadra como tratado ou lei federal, para fins de interposição de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.339.308/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.306.730/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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