- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSUAL PENAL. SUPERFATURAMENTO. PERÍCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROCURADOR DE MUNICÍPIO. FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA PARA A VIA ELEITA. 1. Não decidida no acórdão atacado a suscitada irregularidade na perícia que teria atestado superfaturamento, não pode a matéria ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 2. Não descritos os fatos delituosos em ordem a propiciar exercício da defesa, cingindo-se o Ministério Público a incluir o recorrente nos acontecimentos, pura e simplesmente, por ser procurador do município, é inepta a denúncia, porque violadora do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4. Recurso conhecido em parte e nesta extensão parcialmente provido, apenas para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observados os ditames legais. (RHC n. 50.743/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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