- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TIPICIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE DETECTADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - O crime de lavagem de dinheiro tipifica-se desde que o agente saiba que o montante pecuniário auferido, por meio de dissimulação, é produto de crime antecedente. Não se exige que tenha o agente sido condenado, especificamente, pelo ilícito penal que antecede a reciclagem dos valores. 2 - Elemento subjetivo (dolo) constatado nas instâncias ordinárias com base em profunda e ampla dilação probatória que, por óbvio, não se submete ao crivo mandamental e restrito da impetração. 3 - Em habeas corpus somente há possibilidade de se imiscuir na dosimetria quando demonstrada flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, dado que foi a culpabilidade, na primeira fase, e a continuidade delitiva, na terceira, sopesadas com afirmações vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação e, quiçá, concreta. 4 - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto e substituí-la por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e serviço comunitário) a serem especificadas pelo Juízo das execuções penais. (HC n. 309.949/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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