- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 29/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DO PASSAPORTE. PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO SUBSTITUTIVA DO DEVER DE COMUNICAR AS VIAGENS. 1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 2. A necessidade da medida cautelar de retenção do passaporte à acusada resta esvaziada pelo transcurso de 6 anos sem informação de qualquer intercorrência no trâmite processual, revelando-se adequada sua substituição pelo dever de comunicar as viagens. 3. Recurso ordinário parcialmente provido para impor, substitutivamente à retenção do passaporte, o dever de comunicar, antecipadamente, ao juízo, todas as viagens que pretenda fazer ao exterior, determinando a devolução do passaporte. (RHC n. 40.153/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 29/4/2015.)
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