- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DO PASSAPORTE. PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO SUBSTITUTIVA DO DEVER DE COMUNICAR AS VIAGENS. 1. A necessidade da medida cautelar de retenção do passaporte ao paciente resta esvaziada pelo transcurso de quase 4 anos sem informação de qualquer intercorrência no trâmite processual, revelando-se adequada sua substituição pelo dever de comunicar as viagens. 2. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para impor, substitutivamente à retenção do passaporte, o dever de comunicar, antecipadamente, ao juízo, todas as viagens que pretenda fazer ao exterior, determinando a devolução do passaporte. (RHC n. 56.290/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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