- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI 7.492/86. ESTELIONATO. 359-A DO CP. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso de concurso de agentes, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos alcançados pelo recurso interposto por um dos corréus será estendida aos demais desde que sejam observados dois requisitos: (a) identidade das situações fático-processuais; (b) e o benefício não ter sido alcançado em razão de circunstâncias pessoais do beneficiado. 2. Na hipótese, o recurso de agravo do corréu foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, o que não se verifica em relação ao agravo interposto pelos ora recorrentes, cujo agravo não foi conhecido por deixar de impugnar tos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não há como estender ao agravo em recurso especial interposto pelos ora recorrentes o conhecimento dado ao agravo do corréu, porquanto na valoração casuística das alegações trazidas em cada recurso, é evidente a diversidade das situações processuais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 277.702/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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